1. INTRODUÇÃO
O Protocolo de Quioto, assinado em 1997, em Quioto, Japão, entrando em vigor em 16 de fevereiro de 2005, é um tratado internacional que regulamenta a UNFCCC – Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, tendo como objetivo a redução das taxas de emissão de gases do efeito estufa na atmosfera, denominados de GEE.
As atividades humanas estão aumentando a emissão de gases que causam o efeito estufa, tornando assim a Terra mais quente. As alterações climáticas, em função do superaquecimento, estão se agravando, apresentando conseqüências tais como: derretimento das calotas polares, provocando a elevação dos níveis dos mares, iniciando a inundação e destruição de terras costeiras; aumento dos fluxos de água nos rios, provocando a erosão de solos e enchentes; aumento do ritmo das chuvas, furacões e tormentas; agravamento das regiões semi-áridas e desérticas; repercussões negativas na produção agrícola, com alterações no equilíbrio do ecossistema e surgimento de doenças transmitidas por insetos, germes, bactérias e outros organismos prejudiciais à saúde humana, que se reproduzem mais facilmente com as temperaturas elevadas.
Mesmo sem comprovações cientificas 100% seguras sobre os efeitos do superaquecimento, os Estados passaram a discutir meios jurídicos de controlar a poluição atmosférica. Com este intuito foi assinada a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e o Protocolo de Quioto.
2. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
O efeito estufa é um fenômeno que ocorre de forma natural na atmosfera. Alguns gases, como o dióxido de carbono e o metano, são capazes de reter o calor do sol, sem os quais a radiação solar se dissiparia no espaço. São essenciais, portanto, para manter a temperatura necessária para a existência de vida no planeta.
Contudo, as atividades humanas e naturais que causam as alterações ambientais vêm, ao longo dos anos, provocando mudanças climáticas em ritmos cada vez mais acelerados. A liberação de gases que causam o efeito estufa aumenta a cada ano, uma vez que é produzida pela queima de combustíveis fósseis e de florestas, pelo mau uso das técnicas agrícolas e por gases emitidos pelo processo industrial.(3)
Apesar de sempre ter existido a liberação de GEE´s, o movimento ecológico começou a existir apenas no século XIV, quando foram tomadas algumas decisões governamentais para controlar a poluição do ar. Exemplo típico da preocupação deste movimento foi o Decreto Real de Eduardo I, que proibiu o uso do carvão em fornalhas abertas na região londrina.(4)
Entretanto, foi só a partir do século XIX que os países europeus iniciaram uma maior regulamentação quanto aos danos causados ao meio ambiente. Essas regras eram ainda de cunho nacional, não importando em normatização ambiental internacional. (5)
A partir do século XX, as tragédias ambientais motivaram as autoridades a estabelecer normas de escopo jurídico e punitivo aos poluidores do ar, uma vez que a emergência da situação já estava se tornando evidente. O meio ambiente passou a ser reconhecido como um valor autônomo no mundo jurídico, acabando com a visão utilitarista das normas ambientais antigas, para então considerar a proteção ao meio ambiente como um direito das pessoas. Se antes a preocupação com o meio ambiente não conseguia frear o desenvolvimento industrial para preservá-lo, os decorrentes danos ambientais, com conseqüências para a saúde humana, levaram à necessidade de regulamentação da proteção do meio ambiente. A regulamentação, que antes só existia em níveis domésticos ou nacionais, ganhou status de preocupação internacional, gerando a sua conseqüente regulamentação.
Foi então que, na década de 1970, ocorreu a passagem da normatização ambiental nacional, para uma normatização internacional, surgindo então o Direito Ambiental como uma disciplina própria. Isto porque, dentro dos vários países, a poluição do ar passou a ser considerada como um evento transfronteiriço. Por conseqüência, planos anti-poluição ou de preservação do meio ambiente só poderiam alcançar resultados efetivos caso fossem adotadas políticas em escala mundial.
3. O NASCIMENTO DO PROTOCOLO DE QUIOTO
Em 1972, em Estocolmo, ocorreu a primeira grande conferência mundial sobre o meio ambiente. Essa conferência foi o ponto de partida para a conscientização ecológica, marcadamente para a necessidade da cooperação internacional para a proteção transfronteiriça do ar. Mesmo que seus resultados tenham sido mais políticos do que ambientais, a Conferência focou a atenção sobre os problemas ambientais e encorajou os países e as ONGs a efetivar medidas de proteção. Foi também um marco para sensibilizar a opinião pública quanto à urgência da questão.
Para marcar os 20 anos dos inícios das discussões ambientais internacionais, foi realizada, em 1992, no Rio de Janeiro, a maior conferência mundial sobre os problemas ambientais, a CNUMAD, também conhecida como ECO 92 (Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento). Seu objetivo era elaborar estratégias e medidas para deter a degradação ambiental, em âmbito nacional e internacional, e promover o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Mostrar que os padrões de produção e consumo estão em níveis insustentáveis, que a pobreza afeta a poluição e a saúde humana e que a cooperação técnica e científica internacional, objetivando ajudar financeiramente os países subdesenvolvidos, pode baixar os índices de degradação ecológica. Foi ressaltado o direito soberano dos Estados sobre os seus recursos naturais, devendo estes, contudo, preservar qualquer tipo de dano ambiental sobre o seu e os demais países vizinhos, além de proteger os indivíduos das gerações presente e futura, lutando contra a pobreza e o direito ao desenvolvimento. Nesta Conferência foram traçados diversos princípios que se tornaram presentes nas negociações ambientais, sendo adotados na elaboração da Convenção-Quadro das Nações Unida sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e, conseqüentemente, no Protocolo de Quioto.(6)
Por ocasião do Encontro dos Países na CNUMAD 92 foram firmadas a Declaração do Rio e a Agenda 21, além da Declaração de Princípios sobre as Florestas. Também, foram abertas para assinatura a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
3.1 A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇAS DO CLIMA
A Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima é a precedente ao Protocolo de Quioto, e foi concluída em 9 de maio de 1992, sendo aberta para assinatura e ratificação na CNUMAD 92. Entrou em vigor em 21 de março de 1994, com 182 Países-Partes firmando os seus termos, cujo objetivo principal é estabilizar a emissão de gases do efeito estufa de modo a prevenir uma intervenção humana perigosa para a atmosfera. Um tempo limite para a redução dessas emissões não foi imposto, devendo ser atingido, contudo, em tempo hábil para permitir que o ecossistema acompanhasse as mudanças climáticas sem causarem prejuízos consideráveis a todas as formas de vida existente. (7)
Por meio dessa Convenção, a ONU e seus países integrantes reconheceram que as mudanças climáticas devem ser encaradas como um problema de importância vital para a humanidade, tanto para as gerações presentes quanto para as futuras. E foi com este intuito que a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima estabeleceu regras gerais sobre a emissão dos gases que causam o efeito estufa, em especial o dióxido de carbono. (8)
Pelas diferenças econômicas, sociais e de nível de desenvolvimento, as Partes são divididas em dois grupos: Partes Anexo I, contido pelos países desenvolvidos, industrializados e ricos, e também alguns países com sua economia em transição, como a Federação Russa e a Europa Oriental. As Partes Não Anexo I incluem o restante dos países, em sua maioria países em desenvolvimento. (9)
Como os países desenvolvidos foram os grandes responsáveis pela poluição do ar ocorrida no último século, têm que arcar com as conseqüências de seus atos. Foi deste reconhecimento que nasceu o Princípio da Responsabilidade Comum, porém diferenciada. É um princípio consoante com a idéia do princípio brasileiro da igualdade que trata iguais como iguais e desiguais como tal. Está, também, aliado à idéia do desenvolvimento sustentável e do princípio do poluidor pagador, ele confirma que os países já desenvolvidos são os maiores causadores e responsáveis históricos pelo efeito estufa, cabendo então a eles tomar as medidas para combater os desgastes que o ambiente apresenta.
Os Países do Anexo I são obrigados a enviar informações à UNFCCC dos seus níveis de poluição e dos atos que estão sendo realizados para prevenir o excesso de lançamento de GEE na atmosfera. Além disso, a Convenção prevê em suas normas ajuda financeira, tecnológica e científica a ser dada para os países em desenvolvimento, além de contar com a participação e apoio das Organizações Internacionais.
Os meios de ajuda são: assistência financeira, suporte técnico, ajuda para construir mecanismos que sejam viáveis ecologicamente e suporte para o envio dos relatórios enviados à Convenção das Partes.
A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima não é considerada um tratado impositivo, com normas e regras cogentes. É uma "soft law", que não implica em sanções aos que a descumprirem. A UNFCCC é uma convenção-quadro, isto é, um tipo de convenção que necessita de outros meios para regulamentá-la. Trata-se de uma convenção inespecífica, que trata de muitos assuntos ao mesmo tempo, não dando ênfase especial a nenhum deles. É neste contexto que ganha importância o Protocolo de Quioto, que veio regulamentar e especificar a Convenção. O Protocolo é um "anexo" à Convenção, mas que tem regras próprias, além das compartilhadas com a Convenção, e que possui sanções aos infratores, fazendo assim com que a Convenção ganhe em eficácia e efetividade.(10)
3.2. O PROTOCOLO DE QUIOTO
Quando assinaram a UNFCCC, os Estados sabiam que os seus compromissos e metas eram inadequados, reconhecendo como passos importantes para que medidas mais enérgicas pudessem ser tomadas a posteriori, com a criação de comissões permanentes de trocas de informações e de encontro das Partes, decidida na primeira COP em Berlim, começou uma nova rodada de negociações. O resultado de três anos de trabalho foi a adoção, em 1997, na cidade de Quioto, Japão, do Protocolo de Quioto, visando equalizar a emissão dos gases tóxicos. Seu objetivo era a redução de 5,2% da emissão dos gases que causam o efeito estufa. O principal público-alvo eram os países industrializados, que deviam perseguir esta meta até o ano 2012.
Cada país recebeu uma meta diferente de redução dos níveis de poluição, devendo, contudo, ser mantida a meta global combinada. Para alcançar os seus objetivos, os membros do Protocolo poderiam reduzir a emissão de GEE em seu território ou negociar com outros países os mecanismos flexíveis, que são o comércio de certificados de carbono, o mecanismo de desenvolvimento limpo e a implementação conjunta.
Os objetivos do Protocolo são a diminuição das emissões dos GEE e a sua maior absorção pelos sumidouros naturais. As medidas vinculantes e flexibilizadoras atuam no duplo sentido de pressionar pelo cumprimento das metas e incentivar a adoção de meios mais práticos e baratos de se chegar a elas.
Uma das grandes inovações do Protocolo de Quioto, portanto, foi definir metas próprias para cada país e vincular o cumprimento dessas normas com medidas sancionatórias. Foi reconhecido pelas partes que a mera criação de princípios e orientações de condutas não era suficiente para que a redução de GEE se tornasse efetiva, necessitando, conseqüentemente, de sanções aplicáveis e medidas concretas de ajuda para o alcance das metas propostas.
Alguns princípios foram estabelecidos como guias para a aplicação do Protocolo de Quioto e, entre eles, estão:
a) Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento sustentável é um direito de todas as partes e não devem ser abortadas as políticas de desenvolvimento para que possa ser protegido o clima. A proteção climática é compatível com o desenvolvimento, que deve ser adaptado para promover meios energéticos limpos e renováveis. O desenvolvimento é essencial para a adoção de medidas para enfrentar as alterações do clima.(11)
b) Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas: as partes têm que proteger o sistema climático para as gerações presentes e futuras, observando as suas capacidades diferenciadas e a eqüidade na imposição das medidas a serem adotadas. Vale observar, também, que além de historicamente terem sido os maiores poluidores, os países desenvolvidos são os que mantêm maior taxa de emissão de GEE per capita até hoje.
c) Princípio da precaução: A UNFCCC trouxe expressamente em seu texto a preocupação com as situações que pudessem potencialmente causar danos, mas que ainda não foram comprovados cientificamente.
d) Princípio da cooperação internacional: reconhecimento da necessidade de cooperação entre as partes, a fim de promover um sistema econômico internacional favorável e aberto, capaz de conduzir ao desenvolvimento sustentável de todas as partes. Como ficou reconhecido que a atmosfera é um bem transfronteiriço e de interesse comum da humanidade, só a adoção de medidas conjuntas e de eficácia comprovada atenderia aos objetivos estabelecidos pela Convenção. Neste contexto, a cooperação internacional representa o melhor instrumento para a preservação do meio ambiente e para o alcance do desenvolvimento sustentável das nações.
4. A EFICÁCIA DAS NORMAS DO PROTOCOLO DE QUIOTO
Como é muito difícil estabelecer o elo causal entre a poluição e o Estado poluidor, os Estados programaram metas comuns de poluição definidas e sanções aplicáveis caso elas sejam descumpridas.(12) O sistema de cumprimento das regras impostas pelo Protocolo de Quioto se faz necessário, já que não existem sanções não jurídicas a serem aplicadas pelas Partes. Esse Sistema de Cumprimento criado facilita a implementação de metas não poluidoras de produção e, conseqüentemente, de um desenvolvimento mais sustentável , ao mesmo tempo que aplica sanções para os que descumprirem suas metas.
Assim, foi criado o sistema de ajuda de cumprimento para os países em desenvolvimento que não possuam meios necessários para implementar as normas do Protocolo de Quioto. O Protocolo e a Convenção adotam dois mecanismos de ajuda aos países que deles precisam, um que inclui assistência técnica e financeira, transferência de tecnologia, treinamento e educação(13), enquanto o segundo sistema é o de ajuda para diminuir os custos da redução de emissões de carbono.
Para aferir se os Estados estão mantendo seus compromissos em dia, são usados os relatórios anuais das partes e o inventário de emissão de gases estufa. A verificação destes documentos traz a perspectiva de andamento da implementação dos mecanismos internos que estão sendo adotados pelos diversos países.(14)
O Estado que descumprir seus compromissos estará sujeito a sanções, a serem impostas posteriormente pelo Comitê(15), que avaliará, na aplicação da sanção, a freqüência com que o país descumpre as regras de implementação, a gravidade do descumprimento e se houve ou não falta de capacidade e oportunidade para a parte ter descumprido essas regras.
O sistema de cumprimento é um meio útil e até mesmo necessário para que as metas impostas no Protocolo possam ser verificadas e avaliadas quanto à sua eficácia. Mesmo que a prática internacional não seja a de aplicação de sanções, os tratados que definem regras vinculantes podem ser a única solução para os problemas mais graves enfrentados pela humanidade, já que, como é o caso da poluição atmosférica, medidas tardias podem significar o comprometimento do equilíbrio ecológico para a geração presente e as futuras.
5. MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO
O mercado de créditos de carbono, com a entrada em vigor do Protocolo de Quioto, passa a operar como um instrumento econômico que ganha cada vez mais importância nos dias atuais. A idéia do comércio de cotas de carbono ocorreu durante o processo de negociação do Protocolo de Quioto por uma sugestão brasileiro-americana, com o objetivo de ajudar os países industrializados a reduzir suas emissões de gases na atmosfera.
Uma cota de carbono, equivale a uma tonelada de CO² ou gases equivalentes e, por meio dessas cotas, é possível combinar a proteção do meio ambiente com a segurança de sua execução e o suporte do comércio internacional.
Portanto, créditos de carbono são certificados emitidos por agências de proteção ambiental para projetos de empresas que possam contribuir para a redução de emissões, incluindo desde reflorestamentos até a substituição de combustíveis fósseis por energias limpas, como o biodiesel. Nesse sentido, o mercado de créditos de carbono pode representar um excelente instrumento para a conservação ambiental, além dos demais benefícios que pode gerar.
6. FUTURO DO PROTOCOLO DE QUIOTO
O Protocolo de Quioto já vem sendo implementado em alguns países do mundo, por meio de acordos multilaterais de redução de emissão de GEE e pelos mecanismos de desenvolvimento limpo.
A União Européia, por meio da diretriz européia 2003/87, consolidou a organização de um mercado de carbono, lançado em 2005.(17) O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), juntamente com outras instituições, lançou o Fundo de Tecnologia Limpa para incentivar projetos que favoreçam o desenvolvimento sustentável na América Latina.(18) O Reino Unido e a Dinamarca criaram mercados nacionais de cotas de GEE. Mesmo nos EUA, declaradamente não participante do Protocolo de Quioto, já há um mercado interno de negociações, pela Chicago Board of Trade (CBTO), que negocia contratos entre empresas americanas que possuem cotas nacionais de emissão. Essa mesma instituição viabiliza o comércio de cotas internacionais, como ocorreu com a Costa Rica que, em 1999/2000, negociou 200 mil toneladas de carbono com a Noruega.(19)
No Brasil, vários projetos estão sendo implementados no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo, como o Projeto Nova Gerar, em Nova Iguaçu, que foi o primeiro projeto desse tipo a ser reconhecido internacionalmente pela ONU, no ano de 2004.
7. CONCLUSÃO
Mesmo que não existam comprovações científicas totalmente exatas e aceitas pela integralidade da comunidade acadêmica e de pesquisadores a respeito das conseqüências das alterações climáticas ou do efeito estufa sobre a vida humana, o fato do Protocolo de Quioto entrar em vigor representa um grande passo para que, a médio e longo prazos, as gerações presentes e futuras possam aspirar por um mundo melhor e por um ambiente mais saudável.
Todavia, a reticência de alguns países e setores produtivos em não aplicar as medidas para diminuição dos GEE coloca em jogo a eficácia da aplicação das normas e metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto.
No atual momento da humanidade, não há como pensar em outro modelo de desenvolvimento que não seja o sustentável. Ele se apóia no tripé econômico-financeiro, humano-social e ecológico-ambiental.
O Brasil está longe de possuir um modelo de desenvolvimento sustentável, mas tem evoluído de forma significativa na dimensão ambiental, notadamente no que se refere à sua legislação. Por isso, apesar de existirem inúmeros problemas de ordem ecológica ou ambiental, torna-se necessário implementar programas educativos e preventivos, de modo a elevar o nível de conscientização da população, mas principalmente dos empresários, para que a emissão de CO², pelas mais diferentes formas, seja reduzida drasticamente.